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Art. 3º da Medida Provisória nº 328/1993




MPs - 328, de 25.6.1993 - Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.692, de 1993




Artigo 3



Art. 3° O reajuste das mensalidades terá por base os índices de atualização dos depósitos de poupança, mas a aplicação destes índices não poderá resultar em percentual superior ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário estabelecido no contrato.

    § 1° Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo para restabelecer o referido percentual máximo.

    § 2° As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas com base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensadas nas mensalidades subseqüentes.

    § 3° Não se aplica o disposto no § 1° às situações de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar, em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes.

    § 4° Nas situações de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado ao mutuário o direito de renegociar o saldo devedor, visando restabelecer o percentual máximo estabelecido no contrato.

    § 5° Ao mutuário que tenha requerido à instituição financiadora a revisão das mensalidades, com a necessária juntada das comprovações das variações salariais, não será imputada qualquer penalidade após decorridos sessenta dias da protocolização do requerimento sem resposta elucidativa.

    
Conteudo atualizado em 11/05/2025