- Voltar Navegação
- 407, de 30.12.1993
- 406, de 30.12.1993
- 404, de 29.12.1993
- 402, de 29.12.1993
- 400, de 29.12.1993
- 399, de 27.12.1993
- 395, de 27.12.1993
- 393, de 27.12.1993
- 391, de 23.12.1993
- 387, de 23.12.1993
- 371, de 11.11.1993
- 370, de 11.11.1993
- 369, de 11.11.1993
- 367, de 29.10.1993
- 364, de 28.10.1993
- 363, de 27.10.1993
- 355, de 27.9.1993
- 342, de 10.8.1993
- 341, de 6.8.1993
- 340, de 31.7.1993
- 336, de 27.7.1993
- 335, de 27.7.1993
- 328, de 25.6.1993
- 326, de 14.6.1993
- 325, de 14.6.1993
Artigo 3
§ 1° Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo para restabelecer o referido percentual máximo.
§ 2° As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas com base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensadas nas mensalidades subseqüentes.
§ 3° Não se aplica o disposto no § 1° às situações de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar, em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes.
§ 4° Nas situações de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado ao mutuário o direito de renegociar o saldo devedor, visando restabelecer o percentual máximo estabelecido no contrato.
§ 5° Ao mutuário que tenha requerido à instituição financiadora a revisão das mensalidades, com a necessária juntada das comprovações das variações salariais, não será imputada qualquer penalidade após decorridos sessenta dias da protocolização do requerimento sem resposta elucidativa.
Conteudo atualizado em 11/05/2025








