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Artigo 1
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Art. 1° Os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), de que trata esta medida provisória, estabelecerão o percentual máximo da renda do mutuário destinado ao pagamento das mensalidades.
Parágrafo único. O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a 35%.
Conteudo atualizado em 11/05/2025







