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Artigo 1
§ 1º As instituições que realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas a manter depositados no Banco Central do Brasil recursos em cruzados novos em valor equivalente ao das conversões efetuadas.
§ 2º Os depósitos de que trata o parágrafo anterior serão:
a) liberados, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b) atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data da realização do depósito, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;
§ 3º Os recursos depositados no Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, não poderão ser utilizados para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
Conteudo atualizado em 19/05/2025







