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Artigo 6
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Art. 6º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 209, de 21 de agosto de 1990, 228, de 21 de setembro de 1990 e 251, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
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