- Voltar Navegação
- 290, de 14.12.1990
- 289, de 14.12.1990
- 288, de 14.12.1990
- 287, de 14.12.1990
- 286, de 14.12.1990
- 285, de 14.12.1990
- 284, de 14.12.1990
- 283, de 14.12.1990
- 282, de 14.12.1990
- 281, de 14.12.1990
- 280, de 14.12.1990
- 279, de 13.12.1990
- 278, de 12.12.1990
- 277, de 10.12.1990
- 276, de 5.12.1990
- 275, de 30.11.1990
- 274, de 30.11.1990
- 272, de 23.11.1990
- 271, de 23.11.1990
- 270, de 23.11.1990
- 269, de 23.11.1990
- 268, de 23.11.1990
- 267, de 21.11.1990
- 266, de 19.11.1990
- 264, de 9.11.1990
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 31/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A Dívida Ativa da União, apurada e inscrita em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é bem móvel passível de cessão onerosa a terceiros, observado o procedimento licitatório.
Parágrafo único. O cessionário da Dívida Ativa da União sub-roga-se em todos os direitos, garantias e privilégios da cedente, porém assumindo os riscos do êxito da cobrança.
Conteudo atualizado em 31/03/2022








