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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O imposto apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os resultados apurados;
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único. A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.
Conteudo atualizado em 15/10/2021








