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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 807, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
Produção de efeito Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impressão
| Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º A Lei n º 13.496, de 24 de outubro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.............................................................................................................................................................
§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:
I - na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2ºou do inciso II do caput do art. 3º:a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
II - na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1ºdo art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º:a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
III - na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2ºou do inciso I do caput do art. 3º:a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de 1ºde dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2ºou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e
IV - na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de 1ºde dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções........................................................................” (NR)
“Art. 8º...........................................................................................................................................................
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3ºdo art. 1º........................................................................” (NR)
Art. 2 º Fica revogada a Medida Provisória n º 804, de 29 de setembro de 2017 .
Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de novembro de 2017.
Brasília, 31 de outubro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 04/04/2024