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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.631, de 2018 Texto para impressão
| Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar n º 156, de 28 de dezembro de 2016 , e na Lei Lei Complementar n º 159, de 19 de maio de 2017 , ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - cumprimento do disposto na Lei n º 9.717, de 27 de novembro de 1998 ;
III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002 ;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3 º , da Constituição ; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei n º 8.727, de 5 de novembro de 1993 , na Lei n º 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória n º 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e suas edições anteriores.
Art. 2 º Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1 º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar n º 148, de 25 de novembro de 2014 .
Art. 3 º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997 , e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 2017 .
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4 º A Lei nº 9.496, de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º........................................................................................................................................................................
§ 7º A aplicação do disposto no § 6ºpoderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada..................................................................................” (NR)
Art. 5 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
RODRIGO MAIA
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2017
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Conteudo atualizado em 30/03/2024