- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 816, de 29.12.2017
- Medida provisória nº 815, de 29.12.2017
- Medida Provisória nº 814, de 28.12.2017
- Medida Provisória nº 813, de 26.12.2017
- Medida provisória nº 812, de 26.12.2017
- Medida Provisória nº 811, de 21.12.2017
- Medida provisória nº 810, de 8.12.2017
- Medida Provisória nº 809, de 1º.12.2017
- Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017
- Medida Provisória nº 807, de 31.10.2017
- Medida Provisória nº 806, de 30.10.2017
- Medida Provisória nº 805, de 30.10.2017
- Medida Provisória nº 804, de 29.9.2017
- Medida Provisória nº 803, de 29.9.2017
- Medida Provisória nº 802, de 26.9.2017
- Medida Provisória nº 801, de 20.9.2017
- Medida provisória nº 800, de 18.9.2017
- Medida provisória nº 799, de 4.9.2017
- Medida Provisória nº 798, de 30.8.2017
- Medida Provisória nº 797, de 23.8.2017
- Medida Provisória nº 796, de 23.8.2017
- Medida provisória nº 795, de 17.8.2017
- Medida provisória nº 794, de 9.8.2017
- Medida Provisória nº 793, de 31.7.2017
- Medida provisória nº 792, de 26.7.2017
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 800, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impressão
| Estabelece as diretrizes para a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT poderá realizar, de comum acordo com as concessionárias, a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais cujos contratos prevejam concentração de investimentos em seu período inicial, uma única vez, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória e na regulamentação específica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que definirá os termos e as condições para:
I - a reprogramação dos investimentos originalmente assumidos por meio de contrato, observados as exigências de nível de serviço e os parâmetros técnicos estabelecidos no edital e refletidos no contrato; e
II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, por meio da aplicação:
a) de redutor tarifário, que incidirá somente após encerrado o novo cronograma de investimentos acordado;
b) da redução do prazo de vigência do contrato; ou
c) da combinação dos critérios a que se referem as alíneas “a” e “b”.
§ 1 º A concessionária poderá manifestar interesse em aderir à reprogramação de investimentos de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2 º O prazo máximo para a reprogramação do cronograma de investimentos originalmente assumido será de quatorze anos e estará condicionada, em cada caso, à demonstração da sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento até o final da vigência da concessão, após a aplicação das alternativas a que se referem o inciso II do caput .
§ 3 º Manifestado o interesse da concessionária em aderir à reprogramação de que trata o § 1 º , as partes firmarão, na sequência, aditivo contratual que discipline a suspensão das obrigações de investimento vincendas e das multas correspondentes e as condições em que os serviços continuarão sendo prestados, até que seja firmado o termo de reprogramação de investimentos, conforme ajustado entre as partes e conforme as condições e prazos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 4 º A suspensão das obrigações de investimento vincendas e das multas correspondentes cessará caso, por qualquer motivo, não seja firmado o termo de reprogramação de investimentos e serão aplicados os reajustes e as correções previstos originalmente nos contratos de concessão.
§ 5 º O cálculo do redutor tarifário referido na alínea “a” do inciso II do caput será realizado com base no valor presente que seria descontado caso houvesse aplicação imediata do mecanismo redutor previsto no contrato.
§ 6 º A reprogramação de que trata o inciso I do caput priorizará a realização de investimentos em trechos para os quais houver maior concentração de demanda, conforme critérios técnicos adotados pela ANTT.
§ 7 º Após firmado o termo de reprogramação de investimentos, a concessionária não poderá pleitear a relicitação prevista no Capítulo III da Lei n º 13.448, de 5 de junho de 2017 .
§ 8 º Do termo de reprogramação de investimentos constará obrigatoriamente o novo cronograma de investimentos pactuado, cujo descumprimento de qualquer das etapas acarretará a incidência das sanções contratuais e legais.
Art. 2 º A Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14-B . A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT.
§ 1ºAs condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria.
§ 2ºOs requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT.
§ 3ºOs transportadores a que se referem o § 2ºdeverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT.” (NR)
Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Maurício Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2017
*
Conteudo atualizado em 31/01/2022