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- Medida Provisória nº 846, de 31.7.2018
Artigo 10
I - tarifas de navegação aérea;
II - receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;
III - recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos;
IV - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;
V - doações, legados e receitas eventuais; e
VI - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas de navegação aérea a que se refere o inciso I do caput referem-se à remuneração pelos serviços prestados pela NAV Brasil.








