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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de maio de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.








