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Artigo 4
§ 1 º Cabe à União, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, regulamentar o disposto no caput, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 .
§ 2 º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1 º .
§ 3 º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 .
§ 4 º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional n º 98, de 2017 , ou em regulamento.








