- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 1.341, de 12.3.2026
- Medida Provisória nº 1.339, de 8.3.2026
- Medida Provisória nº 1.337, de 6.3.2026
- Medida Provisória nº 1.338, de 6.3.2026
- Medida Provisória nº 1.336, de 6.2.2026
- Medida Provisória nº 1.346, de 27.3.2026
- Medida Provisória nº 1.347, de 27.3.2026
- Medida Provisória nº 1.345, de 24.3.2026
- Medida Provisória nº 1.342, de 17.3.2026
- Medida Provisória nº 1.343, de 19.3.2026
- Medida Provisória nº 1.344, de 19.3.2026
- Medida Provisória nº 1.350, de 15.4.2026
- Medida Provisória nº 1.349, de 7.4.2026
- Medida Provisória nº 1.348, de 6.4.2026
|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.336, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
|
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º-C As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030. (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2026 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 17/03/2026








