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Artigo 1
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 2o O disposto no § 1o, aplica-se também para efeito do disposto no § 2o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e § 15 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3o Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4o O não-cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3o sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5o Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4o será reduzida à metade.
Conteudo atualizado em 15/08/2021