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MPs - 451, de 15.12.2008 - Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  ..................................................................................

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XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;

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Art. 58-J.  .................................……………….…………................

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§ 15.  A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. 

§ 16.  O disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.” (NR) 

Art. 58-O.  .........................................................……...........

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§ 5o  No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.” (NR) 

Art. 10.  A Lei no 10.833, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 58-V: (Produção de efeito)

Art. 58-V.  O disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.” (NR) 


Conteudo atualizado em 15/08/2021