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Artigo 17
§ 1o Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:
I - do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;
III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.
§ 2o O disposto no caput não alcança:
I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3o do art. 1o, nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e
II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3o e no art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3o e no art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004.
§ 3o O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
§ 4o Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.