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MPs - 451, de 15.12.2008 - Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. (Produção de efeito)

§ 1o  Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:

I - do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;

III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos. 

§ 2o  O disposto no caput não alcança:

I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3o do art. 1o, nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e

II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3o e no art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3o e no art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004. 

§ 3o  O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações. 

§ 4o  Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput. 

§ 5o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. 


Conteudo atualizado em 15/08/2021