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MPs - 441, de 29.8.2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 21



Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação – RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo a esta Lei.

§ 1º  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 4º  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)

Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação – GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2º  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 3º  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4º  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 5º  Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento

§ 6º  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

§ 7º  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 8º  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)

Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7°-A; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor.” (NR)

Art. 12.  O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1o que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1o e no inciso anterior, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor.

Parágrafo único.  A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar da origem do servidor.” (NR)

Art. 17-A.................................................................

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II -..........................................................................

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e

.................................................................... ” (NR)

Art. 21.  Os arts. 124 e 125 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 124.........................................................

I – no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6o da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998; e

c) Retribuição por Titulação – RT;

II – no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6o–A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998; e

c) Gratificação por Qualificação; e

III - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6o-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998.

...............................................................................

Parágrafo único.  Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput  não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 125.  A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, é a constante do Anexo XXV, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A.

Parágrafo único.  Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2021