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MPs - 441, de 29.8.2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 24



Art. 24.  A Lei no 11.355, de 2006 passa a vigorar acrescida do Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII.

Seção III

   Do Grupo DACTA

Art. 25.  A estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.

§ 1o  Os servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA deixarão de fazer jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003; e

III - Gratificação Especial de Controle do Trafego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002.

§ 2o  Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo IX, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

Art. 26.  Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.” (NR)

Art. 3o  A GDASA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1o  A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

...................................................................................... ”(NR)

Art. 4o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

§ 1o  Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.” (NR)

Art. 5o  O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional a que se refere o caput visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

 “Art. 6o ......................................................................

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses  e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á, a partir de 1o de julho de 2008, o valor correspondente a quarenta pontos e a partir de 1o de julho de 2009, o valor correspondente a cinqüenta pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.” (NR)

Art. 27.  A Lei no 10.551, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 3o-A.  Os valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 3o-B.  Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 1o do art. 3o, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 4o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA.” (NR)

Art. 3o-C.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 3o-D.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3oA; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)

Art. 3o-E.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDASA quando:

I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação;

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos inciso I e II e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso III será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)

Art. 3o-F.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 3o-G.  A GDASA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 28.  O Anexo II da Lei no 10.551, de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo X.

Seção IV

Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas

Art. 29.  O Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XI, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

Seção V

Da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial

Art. 30.  Fica estruturada a Carreira de Médico Perito Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Médico Perito Previdenciário.

§ 1o  São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da  Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 2o  Os cargos  a que se refere o § 1o transpostos para a Carreira de Médico Perito Previdenciário passam a denominar-se Médico Perito Previdenciário.

§ 3o  Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Médico Perito Previdenciário ou de Perito Médico Previdenciário e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

§ 4o  Os titulares de cargos de que trata o § 3o poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades médico-periciais relativas à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5o  Os titulares de cargos referidos no § 3o poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 6o  A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento na Carreira de Médico Perito Previdenciário não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 7o  Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2004, são transformados em cargos de Médico Perito Previdenciário da Carreira de Médico Perito Previdenciário.

Art. 31.  Os cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 1998, são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII.

Art. 32.  A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.

Parágrafo único.  Os integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2004.

Art. 33.  O regime jurídico dos titulares dos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário é o instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 34.  Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Médico Perito Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII.

§ 1o  O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2o  O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV.

§ 3o  O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Médico Perito Previdenciário no prazo estabelecido no § 2o permanecerá na situação em que se encontrar na data de publicação desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 5o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XV ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6o  Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 35.  O ingresso nos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, vedada a sua redução.

Parágrafo único.  Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória, sendo assegurado o regime de quarenta horas para aqueles que, em 18 de fevereiro de 2004, se encontravam no exercício de jornada de quarenta horas, com base nos §§ 1o e 2o do art. 1o da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997.

Art. 36.  O ingresso nos cargos de Médico Perito Previdenciário o dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina.

Parágrafo único.  O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Art. 37.  O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o  Para efeito do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2o  A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3o  Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2o, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:

I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;

II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e

III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

§ 4o  O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3o deste artigo.

§ 5o  Até que seja regulamentado o § 2o deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 38.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o  A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 2o  A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4o  A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;

II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e

III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

§ 5o  Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Art. 39.  O servidor titular do cargo de Médico Perito Previdenciário ou do cargo de  Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46.

Art. 40.  Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Médico Perito Previdenciário ou da Carreira de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39.

Art. 41.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31, em exercício no Ministério da Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.

Art. 42.  O titular de cargo efetivo referido no art. 31 que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.

Art. 43.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 44.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 45.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDAPMP no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 46.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 1o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.

§ 3o  Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput e o § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei no 10.876, de 2004.

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 47.  O resultado da primeira avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 48.  Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 49.  A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 50.  A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses  e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 51.  A aplicação do disposto nesta Medida Provisória em relação à Carreira de Médico Perito Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1o  Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2o  A VPNI de que trata o § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Seção VI

Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia

Art. 52.  A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 18-A.  A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

III - Retribuição por Titulação - RT.” (NR)

Art. 18-B.  A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR) 

Art. 18-C.  Os servidores integrantes das carreiras referidas no art. 18 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 19-A.  A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de que trata o art. 18, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgão de lotação.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.” (NR)

Art. 19-B.  A GDACT será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B.” (NR)

Art. 19-C.  A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” (NR)

Art. 19-D.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.

Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)

Art. 19-E.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.” (NR)

Art. 19-F.  Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 19-G.  Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo VIII-B, conforme disposto no art. 19-F.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT.” (NR)

Art. 19-H.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 19-I.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)

Art. 19-J.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACT quando:

I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União  distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso III do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)

Art. 19-L.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 19-M.  O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 19-N.  A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 53.  O art. 21 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21.  Os servidores de nível superior, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de titulação comprovado.

.................................................................................................................

§ 3o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.” (NR)

Art. 54.  A Lei no 8.691, de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 21-A.  Os servidores de níveis intermediário e auxiliar, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de qualificação comprovado

§ 1o  Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 2o  Aplica-se aos cursos referidos no caput o disposto no § 2o do art. 21.

§ 3o  Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.” (NR)

Art. 55.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX.

§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 2o  Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 3o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 4o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIX, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 5o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

Art. 56.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a que se refere o art. 21-A da Lei nº 8.691, de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX.

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 3o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4o  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 5o  Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4o deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento

§ 6o  Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 7o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3o e 4o, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 57.  O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 56, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ da seguinte forma:I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX; e

I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX; e

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX.

§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2o  Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 58.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 1993.

§ 1o  Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXI, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 2o  A GTEMPCT integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 59.  A Lei no 11.344, de 2006,  passa a vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII.

Seção VII

Do Plano de Carreiras e Cargos da FIOCRUZ

Art. 60.  Os arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:

I – no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e

c) Retribuição por Titulação – RT; e

II – no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e

c) Gratificação por Qualificação.” (NR)

Art. 35.  A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz.

§ 1o  A partir de 1o de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2o  A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.”

.................................................................................... ” (NR

Art. 36.  Até que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B, conforme disposto no art. 34-B.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.” (NR)

Art. 38.  O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput é a da FIOCRUZ” (NR)

Art. 39.  O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACTSP quando:

I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput é a da FIOCRUZ” (NR)

Art. 40.  O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 61.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 34-A.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Fiocruz.” (NR)

Art. 34-B.  Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 34-C.  A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR) 

Art. 37-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 39-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 41-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo IX-C.

§ 1º  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ.

§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 4º  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

Art. 41-B Fica instituída a Gratificação de Qualificação – GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ.

§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento

§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B, que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ da seguinte forma:

I – o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do AnexoIX-D; e

II – o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 62.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII, CLXXI e CLXXII, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção VIII

Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT

Art. 63.  Os arts. 3o, 21 e 26 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  .....................................................

............................................................................

§ 6o  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A.” (NR)

Art. 21.  Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput serão:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses  e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 26.  O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3o desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)

Art. 64.  A Lei no 11.171, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 1o-A.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso I do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e

IV - Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)

Art. 1o-B.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT.” (NR)

Art. 1o-C.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)

Art. 1o-D.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso IV do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT.” (NR)

Art. 3o-A.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, referido no art. 3o, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)

Art. 3o-B.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, não referidos no art. 3o-A, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22.” (NR)

Art. 3o-C.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC.” (NR)

Art. 15-A.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT- GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNIT, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)

Art. 15-B.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)

Art. 16-A.  As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, serão  atribuídas aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do DNIT.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor  no DNIT, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.” (NR)

Art. 16-B.  As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII.” (NR)

Art. 16-C.  A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” (NR)

Art. 16-D.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B.

Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.” (NR)

Art. 16-E.  Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes:

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil” (NR)

Art. 16-F.  Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 16-G.  Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no art. 16-F.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC.” (NR)

 Art. 16-H.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção  da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 16-I.  Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1o e 3o desta Lei, em exercício no DNIT, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II será a do DNIT.” (NR)

Art. 16-J.  Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1o e 3o, quando não se encontrarem em exercício no DNIT, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando:

I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNIT;

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso III será a do DNIT.” (NR)

Art. 16-L.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 16-M.  O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 16-N.  A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 65.  Os Anexos II e V da Lei no 11.171, de 2005,  passam a vigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificada.

Art. 66.  A Lei no 11.171, de 2005,  passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, e VII na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII, respectivamente.

Seção IX

Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

Art. 67.  O art. 3o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 1o  A partir 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.

§ 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.

§ 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput.” (NR)

Art. 68.  A Lei no 10.483, de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

Seção X

Da Carreira Previdenciária

Art. 69.  O art. 3o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A.

§ 1o  A partir 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.

§ 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.

§ 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput.” (NR)

Art. 70.  A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

Seção XI

Dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal

Art. 71.  Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

Parágrafo único.  A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

Seção XII

Do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

Art. 72.  Os arts. 3o e 4o da Lei no 11.356, de 19 de outubro 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o .............................................................................

Parágrafo único.  O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)

Art. 4o  Os titulares dos cargos de que trata o art. 1° desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 73.  A Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 1o-A  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.” (NR)

Art. 1o-B.  A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será composta de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA; e

c) Gratificação de Qualificação; e

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA.” (NR)

Art. 1o-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 1o  A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.

§ 2o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 3o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 4o  A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A.

§ 5o  A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 6o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.

§ 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da SUFRAMA.

§ 9o  Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 1o-D.  Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7o e 8o do art. 1o-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o do art. 1o-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§  2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.” (NR)

Art. 1o-E.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 1o-F.  Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o, em exercício na SUFRAMA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9o do art. 1o-C; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.” (NR)

Art. 1o-G.  Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em exercício na SUFRAMA, somente farão jus à GDSUFRAMA quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.” (NR)

Art. 1o-H.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 1o-I.  O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 1o-J.  A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 1o-L.  Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 74.  O Anexo III da Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV.

Art. 75.  A Lei no 11.356, de 2006 passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A e III-A, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXV, respectivament

Seção XIII

Do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR

Art. 76.  Os arts. 10 e 11 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10.....................................................................

Parágrafo único.  O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR) 

Art. 11.  Os titulares dos cargos de que trata o art. 8° desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 77.  A Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 8o-A.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A.” (NR)

Art. 8o-B.  A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de:

I - no caso dos servidores de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e

c) Gratificação de Qualificação; e

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR.” (NR)

Art. 8o-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da EMBRATUR - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8o.

§ 1o  A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.

§ 2o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 3o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 4o  A GDATUR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A.

§ 5o  A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 6o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR.

§ 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato  do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente.

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da EMBRATUR.

§ 9o  Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 8o-D.  Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7o e 8o do art. 8o-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o do art. 8o-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR.” (NR)

Art. 8o-E  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 8o-F.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o, em exercício na EMBRATUR, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9o do art. 8o-C; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período.” (NR)

Art. 8o-G.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o, quando não se encontrar em exercício na EMBRATUR, somente fará jus à GDATUR quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período.” (NR)

Art. 8o-H.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 8o-I.  O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 8o-J.  A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 8o-L.  Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 78.  O Anexo VI da Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII.

Art. 79.  A Lei no 11.356, de 2006 passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e VI-A, na forma dos Anexos XXXVI, XXXVII e XXXIX, respectivamente.

Seção XIV

Do Plano de Classificação de Cargos - PCC

Art. 80.  Os valores do vencimento básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são os fixados no Anexo XL, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 1o  A partir 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.

§ 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.

§ 3o A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput.

Seção XV

Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

Art. 81.  O art. 1o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o ..............................................................................................

Parágrafo único.  Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal;

II - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação;

IV - Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas à atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da Administração Pública Federal, bem assim executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas, especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação, especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação, gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infra-estrutura da informática da Administração Pública Federal;

V - Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação;

VI - Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e

VII - Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às  atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.” (NR)

Art. 82.  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 1o-A.  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico-Administrativo;

II - três mil e seiscentos cargos de Assistente Técnico-Administrativo ; e

III - trezentos e cinqüenta cargos de Analista em Tecnologia da Informação.

§ 1o  Os cargos de que trata o caput serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.

§ 2o  O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.” (NR)

Art. 1o-B.  Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:

I - seiscentos cargos de Indigenista Especializado;

II - mil e oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e

III - setecentos cargos de Auxiliar em Indigenismo.” (NR)

Art. 7o-C.  A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.” (NR)

Art. 7o-D.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDPGPE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 7o-A; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.” (NR)

Art. 7o-E.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDPGPE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.” (NR)

Seção XVI

Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Art. 83.  O art. 33 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33.  A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.” (NR)

Art. 84.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.

§ 1o  Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2o  A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 3o  A partir de 1o de julho de 2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII.

§ 4o  A GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII.

 Art. 85.  Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1o  Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2008.

§ 2o  Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 1o de maio de 2008 até a data de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir 1o de maio de 2008.

Art. 86.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passam a ser as constantes do Anexo XLIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIV.

Art. 87.  O Anexo XII da Lei no 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLV.

Seção XVII

Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU

Art. 88.  O Anexo VI da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI.

Seção XVIII

Das Carreiras e Cargos do Meio Ambiente

Art. 89.  O art. 13 da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13.  Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

.............................................................................................. ” (NR)

Art. 90.  A Lei no 10.410, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 13-A.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único.  Os integrantes da Carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 91.  Os arts. 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 10 da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 2o ...................................................................

............................................................................................

§ 3o  A GDAEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4o  Observado o disposto no § 3o, os valores a serem pagos a título de GDAEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, observada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

............................................................................................... ” (NR)

Art. 4o  O titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 2o; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)

Art. 5o  O titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GDAEM quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)

Art. 6o  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2o do art. 2o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4o do art. 2o, os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo II, conforme disposto no § 4o do art. 2o.” (NR)

Art. 7o  O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 8o ....................................................................................................

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, será:

a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses  e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 10.................................................................

..........................................................................................

§ 5o  .......................................................................

............................................................................................

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 92.  A Lei no 11.156, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 4o-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 4o e 5o continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR) 

Art. 4o-B.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.” (NR)

Art. 4o-C.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 6o-A.  As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6o serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.” (NR)

Art. 93.  Os arts. 12, 17 e 18 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 12........................................................................

..............................................................................................

§ 3o  Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 17..................................................................

........................................................................................

§ 1o  A GTEMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.

§ 2o  Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.

§ 3o  Observado o disposto no § 1o, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 4o  As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3o serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

......................................................................................

§ 8º  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3o deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X.

...................................................................................... ” (NR)

Art. 18..........................................................................

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

Parágrafo único.  Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 94.  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 17-A.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes,  fará jus à GTEMA da seguinte forma:

I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 17; e 

II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.” (NR)

Art. 17-B.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GTEMA quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.” (NR)

Art. 17-C.  Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1o de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a cinqüenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 17-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 17-E.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.” (NR)

Art. 17-F.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 95.  Os Anexos I, II e III da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 96.  O Anexo da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, fica renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L.

Art. 97.  A Lei no 11.156, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme o Anexo LI.

Art. 98.  O Anexo VIII da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LII.

Art. 99.  O Anexo X da Lei no 11.357, passa a vigorar na forma do Anexo LIII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XIX

Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE

Art. 100.  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 40-A.  A partir de 1o de julho de 2008, os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 40 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C.

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I.

§ 2o  O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.

§ 3o  O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.” (NR)

Art. 40-B.  A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e

III - Retribuição por Titulação - RT.” (NR)

Art. 40-C.  A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de  Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)

Art. 42-A.  A partir de 1o de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A.

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.

§ 2o  O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.

§ 3o  O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.” (NR)

Art. 42-B.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B.

Parágrafo único.  A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XVIII-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.” (NR)

 Art. 42-C.  A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição:

I - no caso dos cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e

c) Retribuição por Titulação - RT;

II - no caso dos cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e

III - no caso dos cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE.” (NR)

Art. 42-D.  Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR).

Art. 48-A.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A .” (NR)

Art. 48-B.  A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.” (NR)

Art. 48-C.  Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” (NR)

Art. 48-D.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos art. 48 e 48-A.

Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente.” (NR)

Art. 48-E.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE.” (NR)

Art. 48-F.  Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 48-G.  Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 48-D e 48-E e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE.” (NR)

Art. 48-H.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR) 

Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II dos artigos 40 e 42, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE” (NR)

Art. 48-J.  O titular dos cargos efetivos de que tratam os artigos 40 e 42, quando não se encontrar em exercício no FNDE, somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE.” (NR)

Art. 48-L.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 48-M.  Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observados o nível,  classe e padrão de vencimento do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos observados o nível,  classe e padrão de vencimento do servidor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 48-N.  O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 48-O.  A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 49-A.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 40  e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1o  Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 2o  A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.”(NR)

Art. 101.  Os arts. 47 e 49 da Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47.  O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos do de que trata o art. 42 dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1o  Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XVI-D.

§ 2o  O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.

§ 3o  Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.

§ 4o  O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento  imediatamente superior ao que ocupava  anteriormente.

§ 5o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

§ 6o  Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo.

§ 7o  Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.” (NR)

Art. 49.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C.” (NR)

Art. 102.  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A, XIX-B, XX-A, XX-B, XX-C e XX-D, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LXIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI.

Seção XX

Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP

Art. 103.  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 53-A.  Os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 53 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C.

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I.

§ 2o  O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.

§ 3o  O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.” (NR)

Art. 53-B.  A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e

III - Retribuição por Titulação - RT.” (NR)

Art. 53-C.  A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais, da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)

Art. 55-A.  Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A.

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.

§ 2o  O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.

§ 3o  O enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.” (NR)

Art. 55-B.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B.

Parágrafo único.  A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XXIV-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.(NR)

Art. 55-C.  A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de:

I - no caso dos cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e

c) Retribuição por Titulação - RT;

II - no caso dos servidores de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e

III - no caso dos servidores de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep.” (NR)

Art. 62-A.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP.

§ 1o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente.

§ 2o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos Presidente do INEP.” (NR)

Art. 62-B.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 62-C.  O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, em exercício no INEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 62;

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP.(NR)

Art. 62-D.  O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, quando não se encontrar em exercício no INEP, somente fará jus à GDIAE e à GDINEP:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP.” (NR)

Art. 62-E.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 62-F.  Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a cinqüenta pontos, observado o  nível, classe e padrão do servidor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 62-G.  O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INEP.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 62-H.  A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 63-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 104.  Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60-A.  O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do INEP de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação.

.................................................................................

§ 3o  Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:

I - para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.” (NR) 

Art. 61.  O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos do INEP dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1o  Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XXV-A.

§ 2o  O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo INEP ou delegado a outras instituições mediante convênio.

§ 3o  Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.

§ 4o  O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.

§ 5o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

§ 6o  Conforme disciplinado em ato do Presidente do INEP, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo.

§ 7o  Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.” (NR)

Art. 62..............................................................

........... .........................................................................

§ 2o  A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de trinta pontos por servidor e o limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.

.......................................................................................

§ 5o  O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2o gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

...........................................................................................

§ 7o  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1o do art. 62-A e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2o, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, conforme disposto no § 3o.

..........................................................................................

§ 9o  O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 63.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada,  nos termos do Anexo XXV-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1o  Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 2o  A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.”(NR)

Art. 105.  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C, XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.

Seção XXI

Dos Juizes do Tribunal Marítimo

Art. 106.  Os arts. 3o e 4o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o ...................................................................................

I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e

II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

.............................................................................................................

§ 4o..........................................................................................

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

.......................................................................................................

§ 7o  Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4o, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo III, conforme disposto no art. 3o-B.” (NR)

Art. 4o .............................................................................

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATM será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses  e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 107.  A Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 3o-A.  Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei no 10.698, de 2003.” (NR)

Art. 3o-B.  Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.” (NR)

Art. 3o-C.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.” (NR)

Art. 3o-D.  O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 3o-E.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 3o-F.  A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.” (NR)

Art. 108.  A Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI, respectivamente, bem como renumerado o seu Anexo para Anexo I.

Seção XXII

Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Art. 109.  Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na FUNAI e enquanto permanecerem nesta condição, .

§ 1o  Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2°  Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 3°  A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4°  Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões.

§ 5o  A GAPIN não será devida nas hipóteses de cessão.

Art. 110.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 1o  A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 2o  É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.

§ 3o  O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença.

Art. 111.  A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da FUNAI.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3o  A GDAIN será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII.

§ 4o  A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN.

§ 6o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.

§ 7o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da FUNAI.

§ 8o  Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 9o  Até a edição dos atos  a que se referem os §§ 6o e 7o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na FUNAI que optarem pela percepção da GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos.  

§ 10.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 11.  O disposto no § 9o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDAIN.

Art. 112.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIN correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 113.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 114.  O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da FUNAI, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança na FUNAI fará jus à GDAIN da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8o do art. 111; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da FUNAI no período.

Parágrafo único.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIN continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 115.  O servidor ativo beneficiário da GDAIN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da FUNAI.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 116.  A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos sessenta meses ininterruptos e  ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

§ 1o  Para fins do disposto no caput, o valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2o  O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei no 8.112, de 1990.

§ 3o  Na hipótese de que trata o § 2o, a média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da pensão.

§ 4o  A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

§ 5o  Os proventos da aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não completou os sessenta meses ininterruptos de percepção da GDAIN serão calculados considerando a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença.

§ 6o Para as aposentadorias e pensões dos servidores da FUNAI instituídas até a data da publicação desta Medida Provisória adotar-se-ão os seguintes critérios:

I – para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 2004.

Seção XXIII

Das Carreiras da Área Penitenciária Federal

Art. 117.  Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, as carreiras de:

I - Especialista em Assistência Penitenciária, composta de cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6o e 11 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e

II - Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, composta de cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210 de 1984.

Art. 118.  Os cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 117 estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXIV.

Art. 119.  Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 117 terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN.

§ 1o  Os titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 117 não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2o  Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo LXXXV.

Art. 120.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Especialista em Assistência Penitenciária:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 121.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária :

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 122.  Fica reestruturada a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003.

Art. 123.  Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.

Art. 124.  Os cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI.

Art. 125.  Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal serão os constantes do Anexo LXXXVII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 1o  Os servidores integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, serão enquadrados, a contar de 1o de março de 2008, na tabela de vencimentos básicos a que se refere o caput deste artigo de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII.

§ 2o  No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de classe.

Art. 126.  Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.

Parágrafo único.  Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;

II - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003;

III - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003;

IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003;

 V - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003;

VI - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003; e

VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.

Art. 127.  A promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 observará os seguintes pré-requisitos:

I - para a Segunda Classe:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 128.  Ficam instituídas:

I - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

II - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 1o  A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

§ 2o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 4o  A GDAPEN e a GDAPEF serão pagas com observância dos seguintes limites:

 I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC, com efeitos financeiros a partir da data neles especificada.

§ 5o  A pontuação referente à GDAPEN e à GDAPEF terá a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 6o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPEN e da GDAPEF.

§ 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 9o  Os valores a serem pagos a título de GDAPEN e de GDAPEF, respectivamente, serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos LXXXIX e XC, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor.

Art. 129.  Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7o e 8o do art. 128 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAPEN ou à GDAPEF perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, conforme estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O período de avaliação terá início a partir da publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional.

§ 3o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.

§ 4o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 5o  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 130.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o caso, em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

Art. 131.  A GDAPEN e a GDAPEF não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 132.  O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 133.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117 e  de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:  

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9o do art. 128; e

II - os investidos em cargo em comissão e Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.

Art. 134.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de  Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 117 e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:

I - em exercício no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e no caso dos Agentes Penitenciários Federais também quando em exercício nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II - requisitados pela Presidência ou a Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo;

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.

Art. 135.  Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a e GDAPEN ou a GDAPEF será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 136.  Ficam criados mil e cem cargos de Agente Penitenciário Federal, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo total de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário Federal passa a ser de mil e seiscentos cargos.

Art. 137.  O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.

§ 1o  Para ingresso nos cargos a que se refere o caput será exigido: 

I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior em nível de graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso.

§ 2o  O concurso público de que trata o caput poderá ser organizado em duas ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se que:

I - a primeira fase constituir-se-á de quatro etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984; e

II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e especificadas no edital de concurso.

Art. 138.  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das Carreiras  de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal.

Art. 139.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras  de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.

Art. 140.  O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de dezoito meses entre cada progressão;

II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente na média a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III - competência e qualificação profissional.

§ 1o  O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2o  Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 141.  Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.

Parágrafo único.  O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até dezoito meses, a contar de 29 de agosto de 2008.

Art. 142.  Os titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Ministro da Justiça.

Art. 143.  A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de quarenta horas semanais.

Parágrafo único.  Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até cento e noventa e duas horas mensais.

Art. 144.  A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta seção, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, do desenvolvimento na carreira e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2o  Constatada a redução de provento ou de pensão, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3o  A VPNI a que se referem os §§ 1o e 2o está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 145.  Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei no 10.768, de 2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei no 10.698, de 2003, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128.

Parágrafo único.  Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122, a título de Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput, de 1o de março de 2008 até a data de publicação desta Medida Provisória, com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.768, de 2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 e no inciso II do § 4o do art. 128, a partir de 1o de março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

Art. 146.  Ficam criados oitenta e cinco cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e trinta cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.

Seção XXIV

Do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO

Art. 147.  Os arts. 60, 61, 62 e 63 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. .........................................................................

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e

c) Retribuição por Titulação - RT;

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:

a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e

c) Gratificação por Qualificação.

Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.” (NR)

Art. 61.  Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor  no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

..................................................................................................

§ 6o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro.

§ 7o  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A, conforme disposto no art. 61-B.

§ 8o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5o considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 9o  O disposto no § 7o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.” (NR)

Art. 62. .......................................................................

§ 1o  O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro.

§ 2o  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 63.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo XI-B.

§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro.

§ 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 5o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 6o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão.” (NR)

Art. 148.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 61-A.  A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A.” (NR)

Parágrafo único.  A pontuação referente à GQDI será assim distribuída:

I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” (NR)

Art. 61-B.  Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 61-C.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 61-D.  O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em exercício no Inmetro, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.” (NR)

Art. 61-E.  O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, quando não se encontrar em exercício no Inmetro, somente fará jus à GQDI quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.” (NR)

Art. 61-F.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 61-G.  A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)  

Art. 63-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C.

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro.

§ 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 4o  Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 5o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.” (NR)

Art. 63-B.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C.

§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2o  Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.” (NR)

Art. 149.  O Anexo XI da Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCI.

Art. 150.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XI-B e XI-C, na forma dos Anexos XCII, XCIII e XCIV, respectivamente.

Seção XXV

Do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE

Art. 151.  Os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79.  Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 80.  Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE, fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor  no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

...............................................................

§ 5o  A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.

............................................................ ” (NR)

Art. 81.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 80 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A, conforme disposto no art. 81-B.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 80, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.

§ 3o  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, em exercício no IBGE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

§ 4o  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, quando não se encontrar em exercício no IBGE, somente farão jus à GDIBGE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

Art. 82.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo XV-B.

§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE.

§ 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 5o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 6o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)

Art. 152.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 79-A.  A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas:

I - para os titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e

c) Retribuição por Titulação - RT;

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e

c) Gratificação por Qualificação.

Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 81-A.  A GDIBGE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A.” (NR)

Art. 81-B.  Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 81-C.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 81-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 81-E.  O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 81-F.  A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 82-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C.

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE.

§ 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se referem os  incisos III e V do art. 71 somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 4o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.” (NR)

Art. 82-B.  O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo na forma da legislação vigente até esta data o  Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C.

§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2o  Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.” (NR)

Art.  153.  O Anexo XV da Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCV.

Art. 154.  A Lei no 11.355, de 2006,  passa a vigorar acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e XV-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos XCVI, XCVII e XCVIII.

Seção XXVI

Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

Art. 155.  Os arts. 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 da Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99..........................................................................

I - para os titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e

c) Retribuição por Titulação; e

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e

c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário.

Parágrafo único.  Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 100.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de  Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi.

............................................................................................ ” (NR)

Art. 101.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em exercício no INPI, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -  DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INPI no período.” (NR)

Art. 102.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando não se encontrarem em exercício no INPI, somente farão jus à GDAPI quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INPI; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do INPI no período.” (NR)

Art. 103.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 100 e o art. 100-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A, conforme disposto no art. 100-D.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 100 considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.” (NR)

 “Art. 104.............................................................................

§ 1o  O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INPI.

§ 2o  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 105.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo XVIII-B.

§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do INPI.

§ 2o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3o  Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 4o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 5o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 6o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)

Art. 156.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 100-A.  A GDAPI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A.” (NR)

Art. 100-B.  A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” (NR)

Art. 100-C.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI.” (NR)

Art. 100-D.  Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 100-E.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos  sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 100-F.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 100-G.  A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 105-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C.

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do INPI.

§ 3o  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 4o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.” (NR)

Art. 105-C.  O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C.

§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2o  Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput.” (NR)

Art. 157.  O Anexo XVIII da Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCIX.

Art. 158.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos C, CI e CII.

Seção XXVII

Da Carreira do Seguro Social

Art. 159.  Os arts. 2o, 6o, 16 e 21-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o ....................................................................

..........................................................................................

§ 3o  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A.” (NR)

Art. 6o  Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

I – Vencimento Básico;

.................................................................................... ” (NR

Art. 16.....................................................................

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput será paga aos aposentados e pensionistas:

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos.

II - .............................................................................

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo;

...................................................................... ” (NR)

Art. 21-A.  Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de  Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.” (NR)

Art. 160.  A Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 4o-A.  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.

§ 1o  A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para trinta horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A.

§ 2o  Após formalizada a opção a que se refere o § 1o, a alteração de jornada de trabalho do servidor só poderá ocorrer no interesse da administração, devidamente justificado pelo INSS.

§ 3o  O disposto no § 1o não se aplica aos servidores cedidos.” (NR)

Art. 6o-A.  A partir de 1o de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.” (NR)

Parágrafo único.  A partir de 1o de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.” (NR)

Art. 161.  A Tabela I, do item “b”, Cargos de Nível Intermediário, do Anexo V, da Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo CVIII.

Art. 162.  A Lei da Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A,  III-A, IV-A e VI-A, na forma dos Anexos CIII, CIV, CV, CVI e CVII, respectivamente.

Seção XXVIII

Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM

Art. 163. Os arts. 3o, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o ....................................................................

..........................................................................................

§ 6o  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A.” (NR)

Art. 16.  A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM  serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.

.............................................................................................

§ 3o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.

§ 4o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e  GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.

.............................................................................................

§ 6o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM.” (NR)

Art. 17.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A, em exercício no DNPM, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2o do art. 16-A; e

II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período.” (NR)

Art. 18.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do DNPM no período.” (NR)

Art. 19.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 16 regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1o do art. 16-A, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A deverão percebê-las da seguinte forma:

I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A, conforme disposto no § 2o;

II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B , conforme disposto no § 2o; e

III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a oitenta pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D , conforme disposto no § 2o.

.......................................................................................... ” (NR)

Art. 20.  O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (NR)

Art. 21.  Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput serão:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses  e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.” (NR)

 
Conteudo atualizado em 15/05/2021