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MPs - 441, de 29.8.2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 25



Art. 25.......................................................................

.............................................................................................

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.” (NR)

Art. 164.  A Lei no 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 15-A.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.” (NR)

Art. 16-A.  A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 1o  A pontuação referente às gratificações referidas no caput será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2o  Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.” (NR)

Art. 20-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 20-B.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.” (NR)

Art. 20-C.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 25-A.  A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o será composta de:

I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e

c) Gratificação de Qualificação;

II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM;

III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM;

c) Gratificação de Qualificação;

IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de  que trata o inciso II do art. 1o desta Lei:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;

c) Gratificação de Qualificação;

V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do art. 1o desta Lei:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;

VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

 a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM;

c) Gratificação de Qualificação; e

VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM. (NR)

Art. 25-B.  Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 165.  Os Anexos II e V da Lei no 11.046, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CIX e CX.

Art. 166.  A Lei no 11.046, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, na forma dos Anexos CXI, CXII, CXIII, CXIV, CXV e CXVI, respectivamente.

Seção XXIX

Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas

Art. 167.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP.

Parágrafo único.  Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput os servidores que integravam o Quadro de Pessoal do IEC e do CENP em 31 de maio de 2008.

Art. 168.  Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública as seguintes carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento  Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e

b) Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e

III – cargos de provimento efetivo de nível auxiliar de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.

§ 1o  Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo CXVII.

§ 2o  Os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento.

Art. 169. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e investigação biomédica em saúde pública.

Parágrafo único.  A habilitação referida no caput deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 170.  A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes classes:

I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica.

II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Adjunto;

III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Associado; e

IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Titular.

Art. 171. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe;

II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Adjunto:

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Associado:

a) ter realizado pesquisa durante pelo menos três anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores; e

IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Titular:

a) ter realizado pesquisas durante pelo menos seis anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores.

Art. 172.  As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica.

Art. 173.  A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:

I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior;

II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 1;

III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 2;

IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 3; e

V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior.

Art. 174.  São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Junior: ter qualificação específica para a Classe;

II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 1:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, três anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de projetos  de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 2:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, cinco anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e

V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.

Art. 175.  A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:

I - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 1;

II - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 2; e

III - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 3.

Art. 176.  São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:

I - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe;

II - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe anterior; e

III - Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe anterior.

Art. 177.  As Carreiras de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo do IEC e do CENP.

Art. 178.  A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes classes:

I - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior;

II - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 1;

III - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 2;

IV - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 3; e

 V - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior.

Art. 179.  São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:

I - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe;

II - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 1:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, três anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

III - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 2:

a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, cinco anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de  Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;

IV - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional; e

V - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados.

Art. 180.  A Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes classes:

I - Assistente Técnico de Gestão 1.

II - Assistente Técnico de Gestão 2; e

III - Assistente Técnico de Gestão 3;

Art. 181.  São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

I - Assistente Técnico de Gestão 1: ter um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Assistente Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe; e

III - Assistente Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.

Art. 182.  O cargo isolado de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de desenvolvimento  tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

§ 1o  A habilitação referida no caput deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

§ 2o  São pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do título de Doutor; e

II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.

Art. 183.  São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.

§ 1o  Os cargos de que trata o caput serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo CXVIII.

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo CXIX, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo CXX.

§ 3o  A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2o deste artigo.

§ 4o  A renúncia de que trata o § 3o fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de junho de 2008 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de julho de 2008, conforme disposto no Anexo CXX.

§ 5o  Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4o, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de junho de 2008, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2o deste artigo.

§ 6o  A opção de que trata o § 2o deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo CXX, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

Art. 184.  Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, os integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput  serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo CXXI, vedada a mudança de nível.

§ 2o  O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXXII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo CXXIII.

§ 3o  A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2o deste artigo.

§ 4o  Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 183.

Art. 185.  Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008, que não formalizarem a opção referida no § 2o do art. 183 ou no § 2o do art. 184, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

Art. 186.  O prazo para exercer a opção referida no § 2o do art. 183 ou no § 2o do art. 184, conforme o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Medida Provisória, assegurado o direito de opção no caso dos afastamentos desde a data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.

Art. 187.  Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Medida Provisória, para cargos do Quadro de Pessoal do IEC ou do CENP do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo CXVIII.

Parágrafo único.  Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 1993, dos Quadros de Pessoal do IEC e do CENP, existentes na data da publicação desta Medida Provisória, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 170, 173, 175, 178 e 180, conforme correlação estabelecida no Anexo CXVIII.

Art. 188.  O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1o  O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 2o  O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e da formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3o  O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4o  O ingresso nos cargos de Especialista  em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 189.  O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 171, 174, 176, 179 e 181, os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único.  A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito do IEC e do CENP.

Art. 190.  A estrutura remuneratória dos servidores integrantes das carreiras referidas no art. 168 será composta das seguintes parcelas:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e

c) Retribuição por Titulação - RT; e

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB; e

c) Gratificação por Qualificação.

Parágrafo único.  Os servidores integrantes das carreiras e cargos de que trata o art. 183 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.

Art. 191.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 167, e aos titulares dos demais cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, nos termos do § 2o do art. 183 ou do § 2o do art. 184, conforme o caso.

Parágrafo único.  Fazem jus à GDAPIB os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei no 8.691, de 1993, em exercício no IEC ou no CENP, em 31 de maio de 2008.

Art. 192.  A GDAPIB será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do IEC e do CENP.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor  no IEC e no CENP, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. 

Art. 193.  A GDAPIB será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo CXXIV.

Parágrafo único.  A pontuação referente à GDAPIB será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 194.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPIB.

§ 1o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato dos Ministros de Estado da Saúde, respectivamente, observada a legislação vigente

§ 2o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, respectivamente.

Art. 195.  Os valores a serem pagos a título de GDAPIB serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXIV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 196.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1o do art. 194 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Medida Provisória, todos os servidores que fizerem jus à GDAPIB deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV, conforme disposto no art. 195.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 194, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPIB.

Art. 197.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPIB em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPIB no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 198.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPIB da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPIB calculada conforme disposto no art. 195; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPIB calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 199.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, quando não se encontrarem em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente farão jus à GDAPIB quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPIB com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício em seus órgãos de lotação; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPIB calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 200.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPIB continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 201.  O servidor ativo beneficiário da GDAPIB que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 202.  Para fins de incorporação da GDAPIB aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPIB será a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor que lhes deu origem; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem, beneficiários da GDAPIB, se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 203.  A GDAPIB não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. 

Art. 204.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos  de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada,  nos termos do Anexo CXXV.

§ 1o  O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 2o  Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 3o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 4o  O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo CXXV, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 5o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

Art. 205.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano de  Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI.

§ 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 3o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4o  Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 5o  Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4o deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento

§ 6o  Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 7o  O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3o e 4o, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 206.  O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o caput do art. 192, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,  adicional de titulação, passará a perceber a GQ da seguinte forma:

I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao Nível de Capacitação I, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI; e

II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI.

§ 1o  Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 205 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2o  Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3o  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

Art. 207.  Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades no IEC ou no CENP, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1o  A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2o  Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 3o  A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade,  no  âmbito  do IEC e do CENP, respectivamente.

§ 4o  A licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, não se aplica aos servidores a que se refere o caput.

Art. 208.  É de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória, o prazo para que o IEC e o CENP, respectivamente, elaborem o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 209.  É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para o IEC e o CENP, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 210.  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde:

I - sessenta e um cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

II - vinte e um cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde

III - sessenta e um cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

IV- cento e sessenta cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

V- cento e vinte sete cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;

VI - trinta cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública. 

Art. 211.  Os servidores mencionados no art. 27 da Lei no 8.691, de 1993, lotados no IEC ou no CENP em 31 de maio de 2008, permanecerão em seus atuais planos de classificação de cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

Parágrafo único.  Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de cento e vinte dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, sem o que permanecerão fazendo jus às vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993.

Art. 212.  Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - CGPCPIB, vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes;

III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal do IEC e do CENP; e

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

Parágrafo único.  O IEC e o CENP instituirão, respectivamente, Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 167 desta Medida Provisória e propor alterações ao CGPCPIB, com vistas ao aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.

Art. 213.  O CGPCPIB será constituído por sete membros, sendo dois representantes do Ministério  da Saúde, dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e três representantes do IEC e  do  CENP,  sendo um da entidade representativa dos servidores.

§ 1o  Os membros do CGPCPIB serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o  A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.

§ 3o  O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.

Seção XXX

Do Quadro de Pessoal da AGU

Art. 214.  Os arts. 2o, 3o e 5o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU.

§ 1o  A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 2o  A GDAA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 3o  A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2o será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

........................................................................................................................

§ 6o  Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei.

§ 7o ...............................................................................

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período.

§ 8o  O titular de cargo efetivo de que trata o caput em efetivo exercício na AGU, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9o; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período.

§ 9o  Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 10.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 11.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 12.  O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.

§ 13.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 14.  O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU.

§ 15.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 16.  A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.” (NR)

Art. 3º  A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos planos de carreiras e de cargos a que pertençam façam jus a esta gratificação, enquanto permanecerem nesta condição.” (NR)

Art. 5o ....................................................................................

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses  e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.” (NR)

Art. 215.  A Lei no 10.480, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 1o-A.  A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1o  Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1o  que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso.

§ 2o  O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008.

§ 3o  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE.

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5o  Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 6o  O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 7o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso.” (NR)

Art. 1o-B.  A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV.

§ 1o  Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput, que estiverem vagos em 1o de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso.

§ 2o  O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008.

§ 3o  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalhoo PST.

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.

§ 5o  Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 6o  O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 7o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso.” (NR)

Art. 2o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI.

§ 1o  A GTAGU gerará efeitos financeiros:

a) de 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior;

b) de 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e

c) de 1o de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar.

§ 2o  A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 3o  A GTAGU ficará extinta a partir de:

a) 1o de julho de 2010, para os cargos de nível superior;

b) 1o de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e

c) 1o de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar.

§ 4o  A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações:

I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006.” (NR)

Art. 3o-A  A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Parágrafo único.  É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA.” (NR)

Art. 216.  O Anexo da Lei no 10.480, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII.

Art. 217.  A Lei no 10.480, de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos II, III, IV, V e VI nos termos, respectivamente, dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI e CXXXII.

Seção XXXI

Da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA

Art. 218.  O art. 5ª-A da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:

§ 10.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA.

§ 11.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.

§ 12.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 13.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV, conforme disposto no § 3o.

§ 14.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se o § 11, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 15.  O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA.

§ 16.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 17.  O disposto no  § 16 não se aplica aos casos de cessão. 

§ 18.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 19.  O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

§ 20.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 219.  A Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A e IV-A, na forma dos Anexos CXXXIII e CXXXIV a esta Medida Provisória.

Seção XXXII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA 

Art. 220.  O art. 2o da Lei no 10.484, de 3 julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MAPA.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3o  A GDATFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

§ 4o  A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.

 6o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.

§ 7o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 8o  Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 9o  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4o, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo, conforme disposto no § 8o.

§ 10  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 11.  O disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA.” (NR)

Art. 221.  A Lei no 10.484, de 3 julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 2o-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 2o-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no MAPA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8o do art. 2o; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do MAPA no período.” (NR)

Art. 2o-C  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em exercício no MAPA, somente farão jus à GDATFA quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MAPA; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do MAPA no período.” (NR)

Art. 2o-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 222.  O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XXXIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA

Art. 223.  O art. 6o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o ...............................................................................................

.......................................................................................................................

II - mínimo, trinta pontos por servidor.

......................................................................................................................

§ 5o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 6o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 7o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA.

§ 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.

§ 9o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.

§ 10.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada valor do ponto constante do Anexo III, conforme disposto no § 3o.

§ 11.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA.” (NR)

Art. 224.  A Lei no 10.550, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 6o-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 6o-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 6o; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período.” (NR)

Art. 6o-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrar em exercício no INCRA, somente farão jus à GDAPA:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

Art. 6o-D Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Seção XXXIV

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA

Art. 225.  O art. 16 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16.........................................................................

...............................................................................................

§ 5o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 6o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 7o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.

§ 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.

§ 9o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.

§ 10.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada valor do ponto constante do Anexo V, conforme disposto no § 3o.

§ 11.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.” (NR)

Art. 226.  A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 16-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 16-B.  Os titulares dos cargo de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no INCRA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 16; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período.” (NR)

Art. 16-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem  em exercício no INCRA, somente farão jus à GDARA:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do INCRA no período.” (NR)

Art. 16-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Seção XXXV

Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

Art. 227.  Os arts. 5o-B e 5o-D da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

5o-B .........................................................................

..........................................................................................................

§ 7o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST.

§ 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente.

§ 9o  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

§ 10.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 11.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST.

§ 13.  O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2o deste artigo; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 14.  O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13, somente fará jus à GDPST:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 15.  A avaliação institucional referida no inciso II do §§ 13 e 14  será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)

§ 16.  A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.” (NR)

5o-D ........................................

§1o Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas.

§2o .  A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.” (NR)

Seção XXXVI

Do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 228.  Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990.

Art. 229.  Integram o PECFAZ os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei no 11.357, de 2006, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único.  Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI.

Art. 230.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando os seguintes requisitos de escolaridade:

I - para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme definido no edital do concurso.

§ 1o  O concurso público referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2o  O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

Art. 231.  O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o  Para fins do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para a progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida no regulamento de que trata o art. 232.

§ 2o  O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3o  Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data de regulamentação a que se refere o art. 232.

§ 4o  Para fins do disposto no § 3o não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 257 e 258.

Art. 232.  Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 231 serão regulamentados por intermédio de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único.  Até que seja editado o regulamento a que se refere o caput, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 233.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.

Art. 234.  A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 235.  A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII.

Art. 236.  A pontuação referente à GDAFAZ será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único.  Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVII, em seus respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 237.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAFAZ serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 238.  A GDAFAZ não servirá de base para cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 239.  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1o  As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do Ministério da Fazenda, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Fazenda, inclusive em seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até a fixação das novas metas.

§ 3o  As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio Ministério da Fazenda não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 240.  As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1o  A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do Ministério da Fazenda mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2o  As referidas avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

Art. 241.  Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou  ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII, observado os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas.

Art. 242.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 243.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 244.  Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, em exercício no Ministério da Fazenda, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, farão jus à GDAFAZ calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período.

Art. 245.  Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, que não se encontrem desenvolvendo atividades no Ministério da Fazenda, somente farão jus à GDAFAZ nas seguintes condições:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Fazenda; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso anterior e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período.

Art. 246.  A avaliação institucional referida no art. 244 e no inciso II do art. 245 será a do Ministério da Fazenda.

Art. 247.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 continuarão percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 248.  O servidor ativo beneficiário da GDAFAZ que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 249.  Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 250.  A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 251.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.

§ 1o  Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2o  A GEAF integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

Art. 252.  Fica instituída Gratificação Temporária de  Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1o  Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX.

§ 2o  A GTANI será extinta a partir de 1o de março de 2009.

§ 3o  A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

Art. 253.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte composição:

I - para os servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ;

II - para os servidores titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e

c) Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI;

III -  para os servidores titulares de cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e

c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF.

Art. 254.  Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:

a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e

b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - A partir de 1o de março de 2009: Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252.

Parágrafo único.  O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.

Art. 255.  Os padrões de vencimento básico dos cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXL, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.

Art. 256.  Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta Medida Provisória, a contar de 1o de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei no 11.357, de 2006, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI.

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII.

§ 3o  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

Art. 257.  Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 1o de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

§ 1o  O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007.

§ 2o  Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput poderão, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII.

§ 3o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI.

§ 4o  O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2o será gradativo e ocorrerá até 31 de julho de 2009, contados a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.

Art. 258.  Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei nº 11.457, de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até sessenta dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI.

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXLI.

Art. 259.  É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, bem como a redistribuição de cargos ocupados para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 260.  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 261.  O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258.

Art. 262.  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

Art. 263.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Classificação de Cargos.

Art. 264.  O disposto no § 1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 228.

Art. 265.  O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Medida Provisória.

Art. 266.  A Gratificação Temporária, de que trata o art. 11 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a quarenta por cento de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241.

Parágrafo único.  A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados no caput, os servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação Temporária.

Art. 267.  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a reposicionamentos decorrentes de legislação específica.Art. 268.  A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação do PECFAZ, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2o  A VPNI de que trata o § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 269.  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:

I - quarenta cargos de Arquiteto;

II - quarenta cargos de Engenheiro; e

III - quarenta cargos de Pedagogo.

Seção XXXVII

Das Agências Reguladoras

Art. 270.  Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15...................................................................

........................................................................................ .

II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1o desta Lei.

§ 1o  A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei.

§ 2o  Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1o da Lei no 10.768, de 2003.

§ 3o  Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 16...................................................................

I - a GDAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI;

II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída:

a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

.................................................................................

§ 5º  Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

§ 6o  Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 17.........................................................................

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6o do art. 16; e

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.” (NR)

Art. 18..............................................................................

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor.” (NR)

Art. 19.  Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6o do art. 16.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.” (NR)

Art. 20.  Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR:

I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e

II - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.

Parágrafo único.  Quando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 20-B................................................................

.............................................................................

§ 6o ..........................................................................

I - a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII;

II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:

a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 7o  Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei.

§ 8o  Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 33.  Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da carreira de Procurador Federal.

§ 1o  Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 2o  Poderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos no caput, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da Administração Federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990.” (NR)

Art. 271.  A Lei no 10.871, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 16-A.  O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 16-B.  A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 18-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 19-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 20-E.  Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 6o do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8o do art. 20-B.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR.” (NR)

Art. 20-F.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 272.  Os Anexos IV e V da Lei no 10.871, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CXLIV e CXLV.

Art. 273.  A Lei no 10.871, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII, respectivamente.

Art. 274.  Os arts. 11, 12 e 13  da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ................................................................................

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1o  A GDRH será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I-A;

§ 2o  Os valores a serem pagos a título de GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 12.  A GDRH será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Agência Nacional de Águas - ANA.

........................................................................................

§ 2o  Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante dos incisos I e II do caput do art. 11, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDRH, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A, conforme disposto no § 2o   do art. 11.

§ 3o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 4o  O titular de cargo efetivo referidos nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDRH, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no § 2o   do art. 11; e

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANA no período.” (NR)

§ 5o .................................................................................

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANA; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANA no período.

........................................................................................... ” (NR)

Art. 13..............................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único.  Quando percebida por período inferior a sessenta meses, a GDRH será incorporada observando-se as seguintes situações:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 275.  A Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 8º-A Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei constituem-se de:

I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1o:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e

c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei no 10.871 de 20 de maio de 2004; e

II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do art. 1o:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR; e

c) Gratificação de Qualificação, de que tratam os arts. 20-A e 22 da Lei no 10.871 de 2004.

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 12-A.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH.

Parágrafo único.  Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas anuais referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA.” (NR)

Art. 12-B.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 12-C.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 12-D.  O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 12-E.  A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 276.  O Anexo I da Lei no 10.768, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo CXLVIII.

Art. 277.  A Lei no 10.768, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo CXLIX.

Art. 278.  A Lei no 10.882, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 2o-A.  A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1o passa a ser composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Parágrafo único.  Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 279.  Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII respectivamente.

Art. 280.  Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32..........................................................................

....................................................................................

II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR;

§ 1o  Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

.............................................................................. ” (NR)

 “Art. 33....................................................................................

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

................................................................................................

§ 5o  Caberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:

......................................................................................................

§ 6o  Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 34.................................................................................

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6o do art. 33; e

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANVISA no período.” (NR)

Art. 35...........................................................................

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANVISA no período.” (NR)

Art. 36.  Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6o do art. 33.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

....................................................................................... ” (NR)

Art. 281.  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 31-A.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B.” (NR)

Art. 31-B.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à ANVISA.” (NR)

Art. 31-C.  A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3o  A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C.” (NR)

Art. 31-D.  A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” (NR)

Art. 31-E.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR.

Parágrafo único.  Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004 .” (NR)

Art. 31-F.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR.” (NR)

Art. 31-G.  Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)

Art. 31-H.  Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C, conforme disposto no art. 31-G.

§ 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR.” (NR)

Art. 31-I.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 31-J.  O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G; e

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação do servidor.” (NR)

Art. 31-L.  O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31, quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação, somente fará jus à GDPCAR quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distinto do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação do servidor.” (NR)

Art. 31-M.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 31-N.  O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 31-O.  Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas “a” e “b” do inciso I;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR) 

Art. 31-P.  A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo” (NR) 

Art. 33-A.  A GEDR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D.” (NR)

Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 36-B.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 36-C.  O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 36-D.  Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas “a” e “b” do inciso I;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 36-E.  A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 282.  O Anexo XIV da Lei no 11.357, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLIII.

Art. 283.  A Lei no 11.357, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D na forma dos Anexos CLIV, CLV, CLVI e CLVII, respectivamente.

Seção XXXVIII

Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

Art. 284.  Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:

I - Agente de Saúde;

II - Auxiliar de Laboratório;

III - Auxiliar de Laboratório 8 horas;

IV - Auxiliar de Saneamento;

V - Divulgador Sanitário;

VI - Educador em Saúde;

VII - Laboratorista;

VIII - Laboratorista Jornada 8 horas;

IX - Microscopista;

X - Orientador em Saúde;

XI - Técnico de Laboratório; 

XII - Visitador Sanitário; e

XIII - Inspetor de Saneamento.

Parágrafo único.  O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial, que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput.

Seção XXXIX

Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos

Art. 285.  Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem  atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.

§ 1o  Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput, o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.

§ 2o  O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII.

Art. 286.  A GEPR não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de

Informação e Informática - GSISP

Art. 287.  Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na alínea “g” do inciso XVII do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1o  O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de setecentos e cinqüenta, respeitadas as condições estabelecidas no caput, independente do número de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo:

I - quatrocentos e cinqüenta titulares de cargos de nível superior; e

II - trezentos titulares de cargos de nível intermediário.

§ 2o  Os quantitativos por unidade organizacional do SISP serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá ainda sobre as condições para concessão e manutenção da GSISP.

§ 3o  Respeitado o limite global estabelecido no § 1o, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.

Art. 288.  Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX.

§ 1o  A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ou carreiras a qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 2o  O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Medida Provisória, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Medida Provisória.

§ 3o  A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei no 11.356, de 2006.

§ 4o  A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 289.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades organizacionais do SISP, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, observada a legislação específica aplicável ao cargo.

§ 1o  Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos previstos no § 1o do art. 287; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2o  Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira, por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1o.

Art. 290.  A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP.

Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 291.  Sem prejuízo da atribuições do respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários da GSISP:

I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP;

II - fornecer subsídios para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao SISP;

III - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática no âmbito do SISP;

IV - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP;

V - participar na elaboração e implantação de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do SISP;

VI - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços no âmbito do SISP; e

VII - promover a disseminação das informações disponíveis de interesse do SISP.

Seção II

Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG

Art. 292.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:

I - Escola de Administração Fazendária - ESAF;

II - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e

III - Instituto Rio Branco - IRBr.

§ 1o  Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III não farão jus à percepção da GAEG.

§ 2o  O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput, será a estabelecida no Anexo CLXI.

§ 3o  Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado ao qual a escola de que trata o inciso I ou II, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.

Art. 293.  Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a quarenta horas semanais são os constantes do Anexo CLXII.

§ 1o  O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o art. 292, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII.

§ 2o  A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3o  Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua jornada de trabalho.

§ 4o  A GAEG não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 294.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1o  Na hipótese de cessão de que trata o caput, o servidor:

I - fará jus à GAEG; respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo CLIX; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2o  Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1o do art. 294.

Art. 295.  A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 292.

Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda.

Seção III

Da Gratificação Temporária das Unidades dos

Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

Art. 296.  O art. 15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15.  Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:

....................................................................................................

§ 1o  Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.

§ 2o  Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.

§ 3o  Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.

§ 4o  Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

§ 5o  Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.

§ 6o  A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.

§ 7o  Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.” (NR)

Art. 297.  Os Anexos VII e VIII da Lei no 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV.

Parágrafo único.  O disposto no Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006, gera efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR

Art. 298.  Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado - HSE, vinculados ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único.  Farão jus ao APH, os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput, quando trabalharem em regime de plantão:

I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde;

II - integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares.

III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no “caput”.

Art. 299.  As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do Hospital Universitário ou unidade hospitalar.

Parágrafo único.  As escalas de plantão deverão ficar afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público em geral, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar ou do Ministério ao qual estiver vinculada.

Art. 300.  Para os efeitos deste capítulo considera-se:

I - Plantão Hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e

II - Plantão de Sobreaviso aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.

Art. 301.  Para os efeitos deste Capítulo, cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.

§ 1o  O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independente da prestação de serviços de plantão.

§ 2o  As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.

§ 3o  O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

§ 4o  O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada, em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste capítulo poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

 Art. 302.  O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso, receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.

Art. 303.  O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXVI.

Art. 304.  O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

Art. 305.  O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 306.  Para efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que será sistematizado, acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação, e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e da Defesa, respectivamente.

Parágrafo único.  Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Saúde, da Defesa, em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporão, em cada caso, sobre a composição e funcionamento da Comissão de Verificação referida no caput.

Art. 307.  O Poder Executivo regulamentará os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do APH.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

Art. 308.  Os Anexos I, II e III e da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII e CLXIX.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 15 DE MAIO DE 1994

Art. 309.  O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 15 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de quarentas horas, salvo situação especial prevista em lei.

Art. 310.  Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. (Regulamento)

§ 1o  Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no caput, o Poder Executivo fixará o valor remuneração dos empregados de que trata o caput, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX.

§ 2o  É vedado a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1o com as parcelas remuneratórias de que trata o caput.

§ 3o  Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.

§ 4oº  Aos empregados de que trata o caput serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.

§ 5o  A partir da data do retorno as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1o serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 311.  Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Medida Provisória aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.

§ 1o  Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1o de julho de 2008 até a data de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, a partir , conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor.

§ 2o  Para fins do disposto no § 1o, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 312.  A Lei no 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 2o-D...................................................................

...............................................................................

§ 3o  A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.” (NR)

Art. 313.  A Lei no 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 4o-F.  A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões” (NR)

Art. 314.  A Lei no 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 11-D.  A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões” (NR)

Art. 315.  Observado o plano de carreira ou cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as suas respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:

I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2o-C da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008;

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4o-A da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4o-A da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5o-C da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e

VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 316.  Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei no 8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81................................................................................

§ 1o  A licença prevista no inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204.

.............................................................................................................. ” (NR)

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

..........................................................................................................................

§ 2o  A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.” (NR)

Art. 102............................................................................................................

...........................................................................................................................

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento;

............................................................................................. ” (NR)

Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186, e por este motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.” (NR)

Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 será concedida com base em perícia oficial.

......................................................................................................

§ 3o  No caso do § 2o, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

§ 4o  A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.” (NR)

Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.” (NR)

Art. 317.  A Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 83.............................................................................................

.........................................................................................................

§ 3o  Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida.” (NR)

 “Art. 188.................................................................................................

...........................................................................................................

§ 4o  Para os fins do disposto no § 1o, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.

§ 5o  A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.” (NR)

Art. 203.....................................................................................

...............................................................................................................

§ 5o  A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.” (NR)

Art. 206-A.  O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.” (NR)

Art. 222. .......................................................................................

...................................................................................................................

Parágrafo único.  A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.” (NR)

Art. 318.  A Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção:

“Seção IV

Do Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país

Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.

§ 1o  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um  comitê constituído para este fim.

§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5o  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência  previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6o  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.” (NR)

Art. 319.  O art. 1o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4o  O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o.” (NR)

Art. 320.  Aplica-se aos servidores, órgãos e entidade abrangidos por esta Medida Provisória as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

Art. 321.  O art. 4o da  Lei no 11.526, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o  A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, que trata a Lei no 9.028 de 12 de abril de 1005, 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.” (NR)

Art. 322.  A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, 4 de maio de 2000, quando do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.

§ 1o  A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2001, até sessenta dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput.

§ 2o  O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput, em cada exercício financeiro.

Art. 323.  A cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto no § 1o do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990.

Parágrafo único.  Os empregados do SERPRO em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer a disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado a entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou aposentadoria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 324.  Ficam revogados:

I - o art. 30 da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993;

II - o § 1o do art. 17 e o Anexo III da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995;

III - os arts. 5o e 15 da Lei no 9.657, de 3 de junho de1998;

IV - os arts. 20, 21, 22 e 23 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

V - a Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002;

VI - o art. 3o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002;

VII - os arts. 3o, 4o e 6o da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002;

VIII - os arts. 7o, 11 e 12 e o Anexo III da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002;

IX - o § 4o do art. 2o da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004;

X - o art. 2o  e o Anexo II da Lei no 10.907, de 15 de julho de 2004;

XI - o art. 7o da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

XII - os arts. 3o e 11 da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005;

XIII - os arts. 7o, 16, 17, 18, 19, 20 e 26, o parágrafo único do art. 15  e o Anexo VI da  Lei no 11.171 de 2 de setembro, de 2005;

XIV - o § 7o e 8o do art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006;

XV - os arts 19, 20 e 21 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

XVI - o inciso IV do art. 33, os incisos I e II do art. 61, e os arts. 62 e 63, o, os incisos I e II e o § 3o do art. 100, os incisos II e IV do art. 124 e o Anexo XXII da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XVII - a alínea “d” do inciso II do art. 9°, os incisos I e II do art. 33, os §§ 1o e 2o do art. 40, o § 3o do art. 42, o art. 45, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o do art. 48 , o parágrafo único do art. 50, os §§ 1o e 2o do art. 53, o § 3o do art. 55, o art. 58, o art. 59, o art. 60, os arts. 74, 75 e 77 e os Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; e

XVIII - os incisos VI, VII e IX do art. 163 da Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008.

Art. 325.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 15/05/2021