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Artigo 103
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 103. Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XVIII.
§ 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 120, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do art. 102.
§ 2o O disposto no § 1o não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
Conteudo atualizado em 01/09/2021