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Artigo 165
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Art. 165. O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, passa a ser de quatrocentos e oitenta e um cargos, assim distribuídos:
I - quarenta e um cargos de Defensor Público de Categoria Especial;
II - setenta e seis cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e
III - trezentos e sessenta e quatro cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.