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MPs - 440, de 29.8.2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreira




Artigo 52



Art. 52.  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI. 

§ 1o  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput. 

§ 2o  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos IX e X, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. 

§ 3o  Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do art. 34, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. 

§ 4o  À SUSEP incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o, quanto aos enquadramentos efetivados.  

§ 5o  Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da SUSEP que, em decorrência do disposto no § 3o, não puderam ser transpostos para a carreira de que trata o inciso I do art. 34 comporão quadro suplementar em extinção. 

§ 6o  O quadro suplementar a que se refere o § 5o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP.  


Conteudo atualizado em 01/09/2021