- Voltar Navegação
- 452, de 24.12.2008
- 451, de 15.12.2008
- 450, de 9.12.2008
- 449, de 3.12.2008
- 448, de 26.11.2008
- 447, de 14.11.2008
- 446, de 7.11.2008
- 445, de 6.11.2008
- 444, de 29.10.2008
- 443, de 21.10.2008
- 442, de 6.10.2008
- 441, de 29.8.2008
- 440, de 29.8.2008
- 439, de 29.8.2008
- 438, de 1º.8.2008
- 437, de 29.7.2008
- 436, de 26.6.2008
- 435, de 26.6.2008
- 434, de 4.6.2008
- 433, de 27.5.2008
- 432, de 27.5.2008
- 431, de 14.5.2008
- 430, de 14.5.2008
- 429, de 12.5.2008
- 428, de 12.5.2008
Artigo 87
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV e XV, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3o Serão enquadrados nas carreiras de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 67, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4o À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM, que não foram transpostos para as carreiras de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 67, comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM.
Conteudo atualizado em 01/09/2021