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MPs - 437, de 29.7.2008 - Altera as Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 1989, 9.650, de 27 de maio 1998, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 10.683, de 28 de maio de 2003, dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aqüicultura, cria cargos em c




Artigo 13



Art. 13.  A Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 4o  .................................................................................

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XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.

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§ 8o  No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.” (NR)

Art. 19-A.  Fica instituída a taxa de fiscalização, a ser cobrada anualmente.

§ 1o  Constitui fato gerador da taxa a que se refere o caput o exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.

§ 2o  São sujeitos passivos da taxa as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.

§ 3o  A taxa tem como base de cálculo a vazão máxima outorgada, determinando-se o valor devido pela seguinte fórmula:

TF = 100.000 + 6.250 × Qout.

onde:

TF = taxa de fiscalização, em reais;

Qout = vazão máxima outorgada, em  metros cúbicos por segundo;

100.000 e 6.250 = parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por segundo, respectivamente.

§ 4o  A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato regulamentar da ANA.

§ 5o  A taxa não recolhida nos prazos fixados, na forma do § 4o, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento.

§ 6o  Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 7o  Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a critério da ANA, de acordo com a legislação tributária.

§ 8o  O valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da TF serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.” (NR)

Art. 20..................................................................................

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XI - a taxa de fiscalização a que se refere o art. 19-A desta Lei, e outras receitas que vierem a ser instituídas em função da atuação da ANA na regulação e fiscalização dos serviços de adução de água bruta.

Parágrafo único.  Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art. 4o, inciso XIX, desta Lei.” (NR)


Conteudo atualizado em 16/05/2021