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Artigo 13
“Art. 4o ................................................................................................................................................................................
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.
.................................................................................................
§ 8o No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.” (NR)“Art. 19-A. Fica instituída a taxa de fiscalização, a ser cobrada anualmente.
§ 1o Constitui fato gerador da taxa a que se refere o caput o exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.
§ 2o São sujeitos passivos da taxa as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.
§ 3o A taxa tem como base de cálculo a vazão máxima outorgada, determinando-se o valor devido pela seguinte fórmula:
TF = 100.000 + 6.250 × Qout.onde:
TF = taxa de fiscalização, em reais;
Qout = vazão máxima outorgada, em metros cúbicos por segundo;
100.000 e 6.250 = parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por segundo, respectivamente.§ 4o A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato regulamentar da ANA.
§ 5o A taxa não recolhida nos prazos fixados, na forma do § 4o, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento.
§ 6o Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 7o Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a critério da ANA, de acordo com a legislação tributária.
§ 8o O valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da TF serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.” (NR)
“Art. 20..................................................................................
..............................................................................................
XI - a taxa de fiscalização a que se refere o art. 19-A desta Lei, e outras receitas que vierem a ser instituídas em função da atuação da ANA na regulação e fiscalização dos serviços de adução de água bruta.
Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art. 4o, inciso XIX, desta Lei.” (NR)