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Artigo 2
“Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 41. ................................................................................
..........................................................................................................
IV - aos arts. 7o, 9o a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;.......................................................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1o de janeiro de 2009.
............................................................................................” (NR)
“Art. 42. ................................................................................
.......................................................................................................
IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)
Conteudo atualizado em 07/11/2021