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MPs - 436, de 26.6.2008 - Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, incidentes no mercado interno e na




Artigo 2



Art. 2o  Os arts. 33, 41 e 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33.  Os produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.

..........................................................................................” (NR)

Art. 41.  ................................................................................

..........................................................................................................

IV - aos arts. 7o, 9o a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;

.......................................................................................................

VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1o de janeiro de 2009.

............................................................................................” (NR)

Art. 42.  ................................................................................

.......................................................................................................

IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:

a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;

b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR) 


Conteudo atualizado em 07/11/2021