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Artigo 29
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência – GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41.
§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes dos Anexos III e IV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 5 de junho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 2004;
II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei no 10.862, de 2004;
III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2003;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no 9.651, de 1998;
V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 2002;
VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei nº 10.862, de 2004; e
VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 1991.
Conteudo atualizado em 12/08/2021