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Artigo 1
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Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ......................................................................
.............................................................................................
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.
§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.
§ 2o O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.” (NR)