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MPs - 432, de 27.5.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo “A” segundo normas do CMN, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, serão contemplados com as seguintes medidas:

I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:

a) exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida;

b) aplicação de encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei;

c) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

d) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas “a” e “b” deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;

e) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual;

f) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

g) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea “e” deste inciso será considerado a partir da data da respectiva renegociação;

h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais;

II - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas variáveis de juros:

a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

c) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea “a” deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;

d) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual;

e) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

f) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea “d” deste inciso será considerado a partir da data da respectiva renegociação;

g) incidência da taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de quarenta por cento sobre o principal;

h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência. 

§ 1o  As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2004, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para renegociação, farão jus a um desconto de sessenta por cento ou sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II deste artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral da operação em 2008. 

§ 2o  Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.


Conteudo atualizado em 18/05/2021