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Artigo 17
I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:
a) exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida;
b) aplicação de encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei;
c) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
d) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas “a” e “b” deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
e) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual;
f) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
g) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea “e” deste inciso será considerado a partir da data da respectiva renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais;
II - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas variáveis de juros:
a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
c) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea “a” deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
d) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual;
e) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
f) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea “d” deste inciso será considerado a partir da data da respectiva renegociação;
g) incidência da taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de quarenta por cento sobre o principal;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência.
§ 1o As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2004, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para renegociação, farão jus a um desconto de sessenta por cento ou sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II deste artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral da operação em 2008.
§ 2o Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.
Conteudo atualizado em 18/05/2021