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Artigo 22
I - o rebate deve ser concedido somente em favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da referida safra;
II - no caso dos Grupos “A/C” e “C”, os rebates para liquidação das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
III - os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;
IV - para ter direito ao benefício de que trata este artigo, o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de trinta por cento em razão do evento climático que motivou a decretação de estado de emergência ou calamidade pública.
Conteudo atualizado em 18/05/2021