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MPs




MPs - 432, de 27.5.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38.  Os arts. 1o e 4o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  ........................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 6o  O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de setembro de 2008.

........................................................................……………………………………...........” (NR)

Art. 4o  ...............………………………………………………............................................

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§ 5o  O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor.

...............................................................................................................................................

§ 10.  A instituição financeira a que se refere o art. 3o desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/05/2021