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Artigo 44
I - para o período de 14 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei no 10.177, de 2001;
II - para o período de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:
a) operações rurais:
1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
b) operações industriais, agroindustriais e de turismo:
1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
c) operações comerciais e de serviços:
1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
III - a partir de 1o de janeiro de 2008:
a) operações rurais:
1. agricultores familiares enquadrados no PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
b) operações industriais, agro-industriais e de turismo:
1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
c) operações comerciais e de serviços:
1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
§ 1o Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei no 11.322, de 2006, com a finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.
§ 2o Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5o do art. 1o da Lei no 10.177, de 2001, em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei no 9.138, de 1995, da Medida Provisória no 2.168-40, de 2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de dívidas.
Conteudo atualizado em 18/05/2021