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MPs - 432, de 27.5.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:

I - nas operações adimplidas:

a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de quinze por cento sobre o saldo devedor;

b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de doze por cento ou nove por cento, respectivamente, sobre o saldo devedor;

II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:

a) ajuste do saldo devedor vencido:

1. retirando-se as multas por inadimplemento;

2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e

3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;

b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea “a” do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;

c) para a renegociação da operação:

1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;

2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea “a” deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;

3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea “b” do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

Parágrafo único.  O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.


Conteudo atualizado em 18/05/2021