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Artigo 5
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de quinze por cento sobre o saldo devedor;
b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de doze por cento ou nove por cento, respectivamente, sobre o saldo devedor;
II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:
a) ajuste do saldo devedor vencido:
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;
b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea “a” do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegociação da operação:
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea “a” deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea “b” do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.
Conteudo atualizado em 18/05/2021