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Artigo 9
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Art. 9o Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas de descontos a que se referem os arts 1o, 2o, 6o, 7o e 8o desta Medida Provisória, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
Conteudo atualizado em 18/05/2021