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Artigo 167
“Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.” (NR)