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Artigo 9
I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;
II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;
III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;
IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;
V - Seguro Garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro financiamento garantido pelo FGCN, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de financiamento garantido pelo FGCN, a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro.
Conteudo atualizado em 16/05/2021