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Artigo 13
..........................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
..........................................................................................
§ 4o Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o ficam reduzidos para sessenta por cento.” (NR)
“Art. 17. ..............................................................................
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III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 26. ................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2o A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.” (NR)
Art. 5o Os arts. 14 e 15 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Conteudo atualizado em 11/08/2021