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Artigo 2
I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.29; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29.
§ 1o A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.