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Artigo 14
“Art. 2o ...........................................................................
§ 1o ................................................................................
........................................................................................
XI - no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
XII - no § 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
.........................................................................…..........” (NR)
“Art. 3o ............................................……………………...
I - .................................................................................
a) no inciso III do § 3o do art. 1o; e....................................................................................
§ 14. Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)