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Artigo 16
“Art. 8o ........................................………………….......
..................................................................................
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.” (NR)“Art. 15...............................................................……...
.........................................................................……....
§ 8o ...........................................................................
...................................................................................
V - produtos do § 17 do art. 8o, quando destinados à revenda....................................................................................." (NR)
“
Conteudo atualizado em 18/05/2021