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Artigo 17
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Art. 17. .....................................................................
...................................................................................
V - do § 17 do art. 8o, quando destinados à revenda.
.....................................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com seguinte redação: Produção de efeitos
“Art. 3o A alíquota da contribuição é de:
I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)