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MPs




MPs - 413, de 3.1.2008 - Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade




Artigo 17



Art. 17.  .....................................................................

...................................................................................

V - do § 17 do art. 8o, quando destinados à revenda.

.....................................................................................” (NR)

Art. 17.  O art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com  seguinte redação: Produção de efeitos

Art. 3o  A alíquota da contribuição é de:

I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as  referidas nos incisos I a  XII  do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;  e

II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/05/2021