MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 413, de 3.1.2008 - Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade




Artigo 18



Art. 18.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 2o, a partir da regulamentação; e

II - aos arts. 3o, 7o e 9o a 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.

II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 425, de 2008).

III - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13. (Incluído pela Medida Provisória nº 425, de 2008).


Conteudo atualizado em 18/05/2021