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MPs - 413, de 3.1.2008 - Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade




Artigo 19



Art. 19.  Ficam revogados:

I - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, os §§ 1o e 2o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória:

a) o parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

b) o inciso IV do § 3o do art. 1o, a alínea “a” do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

c) o inciso IV do § 3o do art. 1o e a alínea “a” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

e) o art. 2o  da Lei no 7.856, de 24 de outubro de 1989.

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 425, de 2008).

III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13: (Incluído pela Medida Provisória nº 425, de 2008).

a) o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

b) o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea "a" do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea "a" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

e) o art. 91 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


Conteudo atualizado em 18/05/2021