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Artigo 6
“Art. 28. ..........................................................................................................................................................
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
...................................................................................” (NR)