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MPs - 413, de 3.1.2008 - Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade




Artigo 7



Art. 7o  O art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos

Art. 5º  A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista.

§ 2o  O produtor e o importador de que trata o caput poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool.

§ 3o  A opção prevista no § 2o será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 4o  No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 2o e 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

§ 5o  A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 6o  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no § 2o, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.

§ 7o  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.

§ 8o  Em relação à receita bruta auferida com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, não se aplicam as disposições do art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 9o Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.

§ 10.  Para os efeitos do § 9o, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 11.  As disposições dos §§ 9o e 10 não se aplicam ao produtor ou importador que seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituído pelo § 2o deste artigo.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/05/2021