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MPs - 232, de 30.12.2004 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º ..................................................

...............................................................

III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

..............................................................." (NR)

VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

................................................................" (NR)

"Art. 8º ...................................................

................................................................

II - ............................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

.................................................." (NR)

"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

.................................................." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

"Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995:
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR)


Conteudo atualizado em 28/09/2021