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Artigo 8
§ 1º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1º , incisos I e II, da Constituição; ou
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; ou
II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
Conteudo atualizado em 12/08/2021