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Artigo 3
I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;
II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos; e
III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO.
§ 1º Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o CODEFAT, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:
I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;
II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO; e
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos.
§ 2º As operações de crédito com recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas pelo CODEFAT.
Conteudo atualizado em 03/02/2025








