Art.
5º O inciso I do art. 7º e o art. 14 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;" (NR)
"Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, nos arts. 4º , 5º , inciso II, e 7º , inciso II, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
§ 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005, ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do art. 7º , será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do art. 5º ." (NR)
Conteudo atualizado em 18/05/2021