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MPs - 216, de 23.9.2004 - Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura




Artigo 1



Art. 1º Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput terão as seguintes atribuições:

I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:

a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;

b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;

c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;

d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e sócio-econômico do meio rural;

e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;

f) o georeferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e

g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de assentamento e de colonização;

II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:

a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;

b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;

c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georeferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;

d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;

e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;

f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e

g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;

III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas, ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

§ 2º Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II.

§ 3º A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.


Conteudo atualizado em 11/08/2021