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Artigo 2
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Medida Provisória.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II.
§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º , será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Conteudo atualizado em 11/08/2021