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MPs - 216, de 23.9.2004 - Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura




Artigo 2



Art. 2º Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira, a que se refere o art. 1º , mantidas as denominações e atribuições.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Medida Provisória.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º , será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.


Conteudo atualizado em 11/08/2021